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LEI E HOMOSSEXUALIDADE NO CHILE


lacan21 - 22 de outubro de 2018 - 0 comments

A.A. Escultura em pedra. Vigeland. Fotografia. Parque das esculturas. Noruega.

A.A. Escultura em pedra. Vigeland. Fotografia. Parque das esculturas. Noruega.

Carlos Barría Román – Associado NEL-Santiago – AMP

Este trabalho forma parte de um ateneu de investigação na sede NEL-Santiago, que se constituiu a propósito de nossa participação no Observatório de biopolítica, gênero e transsexualismo. Usamos o significante ateneu, posto que remete a Atena, deusa grega do saber. Minerva para os romanos. Justamente, se trata de uma época em que é preciso produzir um saber, sobretudo quando falamos de sexualidade nos tempos de pluralização dos nomes do pai. É interessante recordar, no marco de nossos observatórios, que Minerva tinha uma coruja que saía à noite a observar, ação paradigmática do exercício inquisitivo do investigador. Assim nos relembra Hegel: “a coruja de Minerva só levanta voo ao romper o crepúsculo”. É uma afirmação para filósofos, mas não pode ser alheia a nós psicanalistas que buscamos compreender algo da época, na qual nos cabe praticar a psicanálise. Penso que o trabalho nos Observatórios, assim como as investigações que podem ser suscitadas nestes espaços, vai sem dúvida na direção da pergunta pela formação do analista, pois permite, de alguma forma, unir ao nosso horizonte a subjetividade de nossa época, parafraseando Lacan.

Mas não se trata de observação marcada pela ideologia do número. Trata-se de observar a esse Outro que organiza a subjetividade. É o Outro da lei que tem efeitos na subjetividade da época, pois cada ser falante dá conta de um Outro que constituiu e que subjetivou em relação à lei. Seguindo esta orientação, me interessa destacar algumas mudanças na lei chilena em relação à população gay, posto que este tem sido um dos principais grupos que o Outro localiza no campo da diversidade sexual, que tem conquistado a visibilidade de distintas demandas de reconhecimento e justiça.

Miller, em seu texto Saúde Mental e Ordem Pública, vincula os trabalhadores de saúde mental a polícia e a justiça, pois justamente têm por objetivo reintegrar o indivíduo desviado à comunidade social. Se busca operar sobre um indivíduo que ficou de fora do que se definiu como normal, por exemplo, em relação ao sexual. A pergunta seria: como se definiu essa normalidade? A resposta pode ser procurada nos precursores da ciência sexual do século XIX, os quais, apoiados no discurso psiquiátrico, erigiram a ideia do que devia ser a norma sexual, para determinar todo desvio com respeito a essa norma . O Século XIX foi fecundo na produção de categorias que permitissem dirimir entre uma sexualidade normal e uma patológica. Este discurso buscou propiciar critérios para sancionar condutas sexuais normais e anormais, pois já não se tratava só do “pecador” ou do “viciado”- ao qual se devia expulsar como outrora se fazia com o leproso -, mas sim que se tornava urgente poder distinguir o sexualmente enfermo para controlá-lo e quiçá tratá-lo, seguindo o arquétipo do requintado controle e tratamento da peste que expõe Foucault. Então se elaborou uma complexa taxonomia de sujeitos temíveis, marcados e bem delimitados em função de seu comportamento. Emergiram assim o homossexual, o fetichista, o travesti, o bissexual, o sadomasoquista e o pedófilo, entre tantos outros, que se tornaram objeto de escrutínio social na medida em que foram nomeados e classificados. Depois de um tempo começaram a ser pensados e interrogados mais além de seus próprios atos. O que antes era chamado de sodomita – identificado por sua conduta pecaminosa -, por exemplo, passou depois a ser reconhecido como homossexual, quer dizer, um sujeito com uma peculiar eleição de objeto sexual, tal como nos mostrou Freud com sua Introdução ao Narcisismo. O sodomita é agora um homossexual, um sujeito com passado, com história, com infância, com caráter e com uma forma de vida que devia ser investigada. Depois passou a ser reconhecido como gay, obtendo sob sangrentas lutas sociais, uma precária carta de cidadania em algumas partes do planeta.

Para falar de este Outro da lei no Chile e sua relação com a homossexualidade, pode ser sugestivo começar com um mito chileno da primeira metade do século XX, quando assumiu a presidência o militar Carlos Ibáñez del Campo. Dizia-se que ele era homofóbico declarado. Há evidência histórica da perseguição aberta de Carlos Ibáñez del Campo a pessoas homossexuais que praticavam o delito da sodomia. O interessante é que em torno desta perseguição governamental se criou o mito de que o presidente havia orquestrado uma espécie de “solução final” para os gays, enfiando todos dentro de um barco que supostamente zarparia rumo a uma ilha só para eles, mas que na verdade o barco afundaria  no mar. A imagem, supostamente, evoca a stultifera navis comentada por Foucault em sua tese de doutorado. O certo é que a sodomia se se manteve como delito pela legislação chilena até 1999, ano em que foi descriminalizada durante o governo de Patricio Aylwin, primeiro presidente eleito democraticamente depois do Golpe de Estado de 1973.  Não obstante, o artigo 365 do código Penal no Chile, que versa sobre as práticas de sodomia no país, segue vigente no que diz respeito às relações sexuais que envolvem menores de 18 anos e maiores de 14. Isto gerou toda uma polêmica e uma série de perguntas, posto que, mesmo que a idade de consentimento sexual no Chile seja de 14 anos, isso só seria válido para relações heterossexuais e para casais homossexuais femininos, mas não para relações sexuais entre homens maiores de 14 anos e menores de 18. Neste sentido, sob o ponto de vista do Outro social, desde os 14 anos o sujeito tem idade suficiente para responder à matéria penal, pois pode compreender as consequências que implica lesionar, matar ou roubar a outra pessoa, mas não teria maturidade suficiente para decidir se quer ter relações sexuais de caráter homossexual.

É interessante fazer notar que muitas das mudanças em matéria legal no Chile em relação aos homossexuais e também a outras pessoas que se identificam como lésbicas, bissexuais, intersexuais e trans, têm forte relação com problemáticas de discriminação. Por exemplo, treze anos depois de ter sido abolida a penalização da sodomia para maiores de 18 anos, se promulgou a lei número 20.609, mais conhecida como Lei Zamudio, que estabeleceu medidas concretas contrárias à discriminação. Começou-se a falar da Lei Zamudio nos distintos meios de comunicação social, em lembrança ao assassinato de um jovem homossexual chamado Daniel Zamudio por parte de um grupo aderente ao neonazismo. Outra problemática que se visibilizou e teve uma sanção do Outro da lei, se relaciona com o reconhecimento social de uniões de casais do mesmo sexo. E assim no ano de 2015 se promulga a lei N°20.830, que permite existência de um acordo de união civil, o qual se propôs como alternativa às pessoas do mesmo sexo que queriam contrair matrimônio. Legislou-se em favor de um acordo de união civil duas pessoas que compartilham um lar, com finalidade de regular os efeitos jurídicos derivados de sua vida afetiva em comum.

Para a Psicanálise é importante observar Outro da lei em termos de discurso e laço dominial, posto que todo discurso seria sobre o gozo. Lacan justamente define o gozo a partir do direito, porque se trata de como se distribui esse gozo. Em termos freudianos, o mal-estar na cultura surge a partir da regulação e distribuição da satisfação pulsional,  como poderia aparecer no caso do sujeito homossexual. Por conseguinte, é importante pensar as distintas modificações das leis locais, posto que  sabemos que a lei está em relação ao gozo e sua distribuição.

Tradução: Maria Cristina Vignoli

Notas:
  1. Hegel,J. G., Fundamentos de la Filosofia del Derecho. Madrid. Libertarias/Prodhufi, 1993
  2. Lacan, J., Función y campo de la palabra y del lenguaje en psicoanálisis.Escritos 1. México. Siglo XXI, 2009 pp. 231-310.
  3. Miller, J.-A., Salud Mental y Orden Público (2006). In: Introdución a la Clínica Lacaniana. Conferencias en España. Barcelona. RBA Libros, pp. 117-131.
  4. Bejin, A.,Sexualidades occidentales (1987). Madrid. Editorial Siglo XXI.
  5. Foucault, M., La vida de los hombres infames (1996). Buenos Aires. Altamira.
  6. Freud, S., Introducción del narcisismo (1914). In: S.Freud, Obras Completas, v.XIV. Buenos Aires.Amorrortu, pp. 65-98.
  7. Naparstek, F., El goce de Freud a Lacan (2016). Agalma, Revista Chilena de Psicoanálisis Lacaniano. Número 2, 2016, pp. 4-13.