Scroll to top

Observatório: Vamos para uma cultura toxicômana? (1)


lacan21 - 4 de maio de 2018 - 0 comments

Natalia Monserrat. “a-mar no mar. (a) clarear”. Fotografia experimental

Elvira Dianno
EOL-AMP

Acerca das consequências sanitárias da legislação do uso de substâncias

1- Aspectos legais

Da compilação dos antecedentes e a atualidade do estatuto legal das drogas na Argentina, assim como da história da proibição do consumo de substâncias no Ocidente e no Oriente, pudemos extrair diferentes conclusões.

Enquanto que o consumo de vinho e plantas psicoativas – no marco regulatório dos ritos de iniciação e celebrações báquicas e dionisíacas – na origem de todas as culturas gerou controvérsias, mortes, perseguições, podemos rastrear – a partir das leis que oferece Platão para a regulação do consumo as perseguições romanas e os adoradores báquicos – algumas premissas que poderiam se extrair na origem das proibições que tragam luz sobre o estado atual do estatuto legal do consumo de drogas, desde o final  do século XIX à atualidade.

Assim, na antiguidade e medievo, se perseguia:

-A estrangeiridade (dados de Escohotado e Sorman);

-O saber oculto (as bruxarias, o saber extático, o contato com o mais além, o poder de envenenamento);

-o excesso de gozo e todos os prazeres;

-a suposta criminalidade dos consumidores;

-drogas e autoerotismo.

Mas a comercialização – o excedente de lucro do produto – não será a razão da perseguição até das guerras do ópio (da Modernidade e do que irá dar na  Hipermodernidade).

Nesse aspecto podemos localizar o que vai se configurando como uma nova ordem mundial por meio das guerras:

1. As guerras ópio, do Império Britânico contra o Império Chinês pelo controle da produção e comercialização onde, paradoxalmente,o Britânico ganha as guerras mas pede que a proibição continue o que garantia um preço elevado e uma demanda maior.

2. De 1900 em diante, as Convenções e tratados encobrem a construção de um controle imperialista sobre o objeto mais precioso do capitalismo, o que mais se adapta as condiciones de satisfação da pulsão: satisfação imediata, sem passar pelo Outro, que tampona todo o furo, e se converte em objeto perfeito.

A dupla condição do Pharmakon acompanhará toda a história. Remédio/veneno, divino/demoníaco, proibir para impulsionar o consumo e punir para submeter a cura que se sabe, desde tempos imemoriais,é impossível. Ambiguidade será o conceito que atravessa e enlaça toda a história da proibição das drogas.

Como isso se disfarça por trás da legislação que persegue os mesmos a quem manda consumir?

Tanto a defesa da proibição do ópio pelo Império Inglês, no tempo em que hegemonizavam seu comércio na China, como o enorme lucro das máfias dos gângsters durante a lei seca nos USA (1929-33), que se voltaram logo a comercialização primeiro de heroína e depois de cocaína, deixam claro que a proibição do consumo estava associada a manutenção de um preço alto no mercado, corolário que sabemos é o efeito de uma proibição: um impulso ao consumo.

Mas é só um ardil do mercado a proibição do consumo?

O que sanciona o Outro nesse gozo irrefreável que curto-circuita com os modos de gozar dos usos e costumes aceitáveis?

O que garante ou não um juiz que tem o direito de decidir se um sujeito prestou colaboração suficiente para a sua reabilitação e reintegração em uma família, um trabalho um estudo? Não só que não consuma essa substância punível por lei, mas que consuma a regulada pela indústria de psicofarmacologia e administrada pela saúde mental associada ao poder legal, por fim, a regulação de seus modos de gozar e se aproxime de uma família, um trabalho, um estudo. Um só modo de gozar. Algo de estar ameaçado a inserir-se no mercado de trabalho atual e suas leis subjacentes.

o Parlamento Britânico segundo a conveniência dos interesses comerciais que representava ora,elogiava ora condenava o comercio de ópio.

Da lei 23.737 (2) só ficou sobre o tapete  os artigos (3)  que falam de cultivo, venda, comercialização, ostentação, posse. Tudo isto pode nos interessar muito pouco, todavia advertimos que a chamada war on drugs, do infelizmente célebre Nixon, está orientada com estas legislações mais à war against people. Enquanto as drogas podem ser eliminadas ou confiscadas, os sujeitos são presos por vendê-las ou consumi-las. Em algum momento, podemos pensar se esta não é também uma tentativa de confiscá-los e eliminá-los. Guerra contra os pobres, diz Eric Laurent.

O excedente de cocaína e o crack, foi distribuído pela polícia em áreas de favela do Bronx, Los Angeles desde os anos 90. Manter altos níveis de consumo com preços e qualidades diferentes,um preço elevado nos setores mais avantajados e uma política de eliminação dos excluídos, localiza no mesmo nível uma população excedente do capitalismo que ameaça na borda os setores mais avantajados. Assim como as drogas foram utilizadas nas guerras de Laos e Vietnam, e nas guerras da atualidade, também se distribui o crack pelas mãos da polícia em Los Angeles e no Bronx. Cabe assinalar a alta disponibilidade da pasta de cocaina na grande Buenos Aires. Disso falam os que trabalham com essa população de adictos.

Mas também mantém no capitalismo que nem todos podem acessar aos objetos do mercado, semelhante ao igual para todos que não funciona sem a exclusão. Algo tem que faltar, a alguém tem que faltar.

Na legislação vigente na Argentina (4) não tão longe fica a categoria de drogadictos = delinquentes, e se trocou drogadicto = doentes. Doentes de um gozo insuportável para o Outro que quer se cure, limpe, desintoxique. Tudo isto antes de nenhum processo terapêutico. Casualidade das casualidades, os  cabeças das Comunidades Terapêuticas que alojam  pacientes judicializados mantém um Outro negócio: o da saúde e suas clínicas de internação e detox, e se opõem as modificações que possam terminar com a judicialização dos consumidores, tratando aos usuários de drogas como um objeto a mais da ciência e clientes da medicina privada.

Por um lado empurra para o consumo com a proibição – e a sustentação de seu alto preço no mercado ilegal – depois os pune e os envia para renunciar a isso. A voz do imperativo da lei diz: não consuma e no que proíbe, faça-o e agora pague pelo que você fez com a sua vida. Adictum, escravo, na Roma antiga assim se chamava ao que estando endividado pagava com sua liberdade a dívida. A inconfundível voz do Amo, o imperativo de gozo do Supereu, e na mesma letra que proíbe, prescreve, ordena, culpa e pune. Assim o mercado e o circuito da repetição seguem marchando.

Lacan na Direção da Cura diz (5), se referindo aos  analistas que desejam o bem do paciente: “não é necessário pertencer a nenhum regime político particular para que o que não está proibido se converta em obrigatório” (5). Ali também se referirá a figura obscena e feroz do Supereu. De onde uma lei pode ser a ferramenta eficaz da ditadura da ferocidade do Supereu.

2 – Aspectos legais e suas consequências sanitárias

Na situação atual sobre o tema das drogas na Argentina se encontra uma encruzilhada paradoxal. Enquanto uma importante Jurisprudência (Fallos Capalbo, Bazterrica e Arriola) tenta colocar freio na penalização  do consumo de drogas – violação do Art. 19 da Constituição Nacional, que assegura os direitos individuais das pessoas – e apesar da  Corte Suprema de Justiça da  Nação em 2009 declarar a inconstitucionalidade da penalização da posse para consumo pessoal, cada cidadão que enfrente um Tribunal está submetido a interpretação idiossincrática do Juiz responsável por essa Jurisprudência em cada região do país, se vendo submetido à prisão ou processo. No país há numerosas falhas que contradizem esta posição, assim como presos por esta condição.

Marco Internacional

Segundo o exposto em nosso informe (7), podemos assinalar, também, que desde a Antiguidade se encontram leis para a regulação do consumo, em tempo de modernidade e hipermodernidade estas estão dirigidas a regular a comercialização, onde o excedente de lucro do produto será a razão da perseguição, desde as guerras do ópio até a atualidade.

Uma nova ordem mundial, configurada através das guerras, se verá refletida nos tratados internacionais. Desde 1900, as Convenções (C.U.E.) (8) encobrem a construção de um controle imperialista sobre o objeto mais precioso do capitalismo, o que mais se adapta as condições de satisfação da pulsão.

Tendo em conta que a pirâmide de leis contempla a subordinação hierárquica aos tratados internacionais que, claramente, não são geridos por organizações democráticas mas sim por organismos de controle imperialista e capitalista (FMI/ EUROZONA /G20/ G6, entre outros) –  onde o não cumprimento dos ditos  tratados trazem consequências econômicas (ver dividas externas na América Latina e Grécia) e/ou militares (ver guerras na África e Oriente Médio)  – a adesão as C.U.E. de 1912 em adiante é a armadura jurídica que impede aos signatários modificar suas legislações nacionais.

Exceção feita ao Uruguai, Bolívia, Holanda, que implementaram modificações legais e políticas sanitárias não atendendo ao Departamento de Estado dos USA.

A isso se somam as vozes do movimento internacional que, sob o lema #supportdontpunish, acompanha a iniciativa que já vem se gestando em Conferências Internacionais sobre Políticas de Drogas da América Latina, que exigem mudanças nas legislações, enquanto a quantidade de mortos pelo narcotráfico multiplica grandemente o número de mortos pelo consumo de drogas no mundo, além do que os mortos são dos países produtores, localizados na América do Sul. Os lucros e as melhores drogas estão no Hemisfério Norte e os resíduos estão destinados ao Sul.

Situação política nacional

No que diz respeito a legislação –  enquanto não se alcança a decisão Arriola – , como pensar uma reformulação  geral da legislação tendo em conta as políticas internacionais? Tendo em conta que o estatuto da legislação argentina atual penaliza o consumo e ordena tratamentos compulsivos, se observa neste sentido um discurso de endurecimento da legislação em geral, que se reflete em propostas de baixar a idade de imputabilidade, endurecimento de penas por delitos menores e até leis de controle de alcoolemia com tolerância zero.

Estas medidas estão baseadas – e são aconselhadas – pelas equipes de autoridade de R. Giuliani em Nova York, que em 1994 desenvolveu um plano de “Prevenção e perseguição de  determinadas contravenções graves ou delitos menores, como grafitar, pular catracas no metro ou beber álcool na via  pública”. Os críticos dizem que o fato de 87 % dos presos serem negros ou latino-americanos sugere que a polícia selecionava deliberadamente os cidadãos da minoria, o que os empurra permanentemente para a margem da sociedade. Mais uma vez, criminaliza a pobreza.

3 – Aspéctos sanitários

A nova Lei Nº 26.657, de Saúde Mental e Adicções, manda revisar as internações obrigatórias, e neste ponto contradiz os artigos 16, 17,18, 19, 20,21,22,35,36 (9) da lei 23.737 que estabelece, após a penalização do consumo, tratamentos em serviços avaliados pelas autoridades judiciais e sanitárias, tendo em conta além disso que o Art. 43 (9) garante o financiamento às províncias para oferecer tratamento gratuito e elas os encaminham para centros dirigidos por fundações e ONGs, gerando um importante  negócio para as Comunidades Terapêuticas e centros ambulatoriais –  muitos deles dotados de pessoal  não qualificado – , onde a conivência com o sistema judicial e policial tem resultado na circulação de um negócio paralelo de tráfico de influências para cumprir penas em centros de reabilitação e não na cadeia.

Se soma a banalização da discussão midiática sobre a suposta orientação de Garantia da legislação Argentina – um exemplo – ao confundir que a noção de redução de dano, que é uma tendência mundial,  empurre para o consumo, ou no sentido contrário da obrigatoriedade do tratamento dos usuários.

Enquanto a lei 23.737 penalizar o consumo, não serão sustentáveis, a partir das políticas sanitárias públicas, as terapias de redução de danos. Se encontram antecedentes importantes deste última nas clínicas de USA, em 1913, onde se forneciam drogas na assistência aos pacientes – o que logo foi encerrado pelos Federais – ; e em alguns países da Europa recentemente começaram a implementar de forma sustentável a partir da epidemia de HIV nos anos 80, com a  distribuição de seringas descartáveis, habilitação de salas de consumo que asseguravam o controle epidemiológico e sanitário da população adicta.

Se a política legal e sanitária se encontra subordinada a ideologia de tolerância zero –  com as consequências nefastas que sabemos que isso implica – , não há tratamento possível do que é impossível de reduzir a zero.

Este aspecto é o que  assinalamos como preponderante investigar, assim como o estatuto das modalidades vigentes de abordagem das adicções no país, onde subsistem dispositivos monovalentes – só para adictos –  criados nos anos 80 para dar cumprimentoa lei 23.737, junto a multiplicação de consultórios polivalentes que se incrementaram ainda mais com a  Lei de Saúde Mental, que orienta e impulsiona a partir da Direção Nacional de Saúde Mental e Adicções a implementação de estratégias de redução de danos junto com a substituição progressiva das modalidades monovalentes.

Deve-se contemplar também o ápice e a prevalência das neurociências, as TCCs e a medicalização destes pacientes que encontram  nestas abordagens só uma tentativa de substituição pura e simples  de sua substância de gozo por drogas legalizadas de laboratório, passando de um mercado ao outro.

Então é na intersecção das leis e das  abordagens terapêuticas vigentes, a luz das experiências da Europa, USA e América Latina que vêm se desenvolvendo, um movimento orientado a pensar o que fazer em um mundo com drogas, renunciando ao paradigma de impulsionar o consumo para depois penalizá-lo, e mais orientado pela  redução de danos do que pela tolerância zero.

Neste caso, como assinala nossa colega Silvia Oris (11), integrante deste Observatório,“A penalização do consumo de drogas se inscreve no conceito de biopolítica”, e complementa“O poder se exerce não só pela ideología mas por meio de um controle dos corpos”. Proibir drogas para que se consuma mais e mais – e neste plus de gozo, a mais valia, para gozar desses corpos vigiados e controlados, hora pelas telas, hora pela  substância do narcotráfico ou dos laboratórios e da psiquiatria – ,  nos encontramos frente a uma operação de um amo feroz que distribue crack no Bronx paco em Buenos Aires como pós mágicos, eficazes para seleção natural das espécies. A leitura da intersecção sanitária e legal, a partir da psicanálise, não pode  perder de vista esse detalhe.

Uma encruzilhada paradoxal

As diferentes modalidades de abordagem das adicções vigentes em nosso país são o resultado de políticas públicas baseadas na impossibilidade de mudar a lei número 23.737, que é a lei de entorpecentes vigente, a qual  penaliza o consumidor. No ano de 2014 foi promulgada a lei número 26.657 de Saúde Mental e Adicções que estabelece o  marco legal da  redução de danos ao sustentar o clínico, e não o punitivo, com equipes interdisciplinares que decidem sobre a situação de cada paciente. A jurisprudência atual avaliza esta posição com algumas falhas.     

Evidencia-se a encruzilhada paradoxal na interseção de leis, já que enquanto a lei continuar penalizando o consumo (Lei 23.737), não serão sustentáveis  as terapias de redução de danos a partir das políticas sanitárias públicas (Lei  26.657).

Devemos estabelecer aqui uma poderosa razão para o ápice e a prevalência das neurociências, as TCCs e a medicalização destes pacientes: a “previsibilidade” e “objetividade” que justificam em critérios estatisticos que a “reabilitação total” não foi adquirida.

Para concluir, destaquemos que com a intersecção sanitária e legal não se pode perder de vista que “O poder se exerce não só pela ideologia mas por meio de um controle dos corpos” (12) gozados, vigiados: por meio de telas, substâncias do narcotráfico, laboratórios, e inclusive com algumas contribuições da psiquiatria. E que, além disso, no zênite da civilização, o plus de gozar satisfaz sempre de um modo canalha o ideal do consumo – como ilustram as narcociências com o paco –,  ao reintroduzir no circuito produtivo o desejo da cocaína, para vender aos indivíduos que caíram do mercado “resto e objeto real do consumo” (13).

Tradução: Jussara Jovita Souza da Rosa

Notas:
(1) Observatório:  Vamos para uma cultura toxicômana? – EOL / FAPOL  Responsável: Ernesto Sinatra  – Integrantes: Elvira Dianno (Santa Fé),Mariángeles Costa (La Plata), Silvia Ons,  Nélida Ortega,  Silvina Rago,   Ana Simonetti (Córdoba)  – Responsável informe: Elvira Dianno – Colaboração na redação: Silvina Rago.
(2) Lei de entorpecentes vigente na Argentina que regula tanto o tráfico como o consumo de substâncias proibidas.
(3) Lei 23.737, art. ,5, 12 14
(4) Lei 23.737, art. 16-22 e 35-36
(5) Lacan parafraseia aqui Jardiel Doncella, escritor espanhol, 1901/52, “Ditadura é o sistema onde o que não é proibido é obrigatório”.
(6) Lacan, J. La dirección de la cura y los principios de su poder en Escritos 2, S.XXI,Madrid, 1999,  pág. 599.
(7) Observatório de Toxicomânias, EOL, Buenos Aires, 28/11/2014, p. 5.
(8) Convenção Única de Entorpecentes,  ver neste  informe, pp.  13-15.
(9) Ver Pág. 40 no   Informe do  Observatório EOL. Disponível em: http://www.fapol.org/download/OBS04_Informe_Observatorios-de-Toxicomanias.pdf
(10) Ibidem, p. 59.
(11)  Ons, Silvia., “Penalización y Biopolítica”, Bs. As., Agosto 2015, Inédito, Documento interno do Observatório.
(12) Ibidem.
(13) Sinatra, Ernesto “L@snuev@sadict@s: La implosión del género en la feminización del mundo”, Tres Haches, Bs. As., 2013, Pág.  76.
Bibliografía:
Escohotado, Antonio, Historia de las drogas, Vol. I, II, III, Alianza Editorial, 1998, Madrid.
EscohotadoAntonio, Orígenes de laprohibición de las drogas, Alianza Editorial, 1994, Madrid.
Labrousse, Alain, Geopolítica de las drogas, Marea, 2011.
Labrousse, Alain, Las drogas, las armas el dinero, SXXI, 1993, México.
Laurent, Eric, El objeto droga en la civilización, Pharmakon número 12, 2011.
Laurent Eric, Entrevista Pharmakon, n. 13, 2013.
Laurent Eric, Sujeto, Goce y Modernidad, II, 1992.
Laurent, Eric Entrevista Revista Ñ, 2012.
http://www.revistaenie.clarin.com/ideas/Eric-Laurent-psicoanalisis_0_697730446.html
Miller, Jacques Alain, Una fantasía, En Punto Cenit, Diva, Bs. As., 2012.
Miller, Jacques Alain, LQ, Las profecías de Lacan.
Musto, David, La enfermedad americana, Editorial,  Tercer Mundo, 1993, Bogotá.
Neuman, Elias., La legalización de las drogas, Editorial, Depalma, Buenos Aires, 1997.
Platón, Las leyes, Porrua, México ,1992.
Ruchansky, Emilio, Un mundo con Drogas, Debate, 2015, Bs. As.
Sinatra, Ernesto.,  La toxicomanía generalizada, en ¿Todo sobre las drogas?, Gramma, Bs. As.,, 2010.
Sinatra, Ernesto “L@snuev@sadict@s “: La implosión del género en la feminización del mundo, TresHaches, Bs. As., 2013.
Sorman, Guy, Esperando a los bárbaros: de inmigrantes y drogadictos, Seix Barral, 1993, Madrid.
Terragni, Marco, Estupefacientes nuevo régimen penal, Rubinzal Culzoni, 1989, Santa Fe
Documentos e atas:
Atas reunião de Altos Mandos, Viena 2014, Ata reunião latino-americana, 2014.
Conferência de Shangai, 1909.
Convenção Internacional do Ópio, A Haia, 1912.
Convenção única de entorpecentes, CUE, documentos originais 1961 e emendas de 1971,1988.
Fallos CJN Corte de Justiça da Nação Bazterrica, Capalbo, Arriola, Montalvo.
Lei 20.771, lei penal de entorpecentes, Argentina, 1974.
Lei 23.737, lei penal de entorpecentes, Argentina, 1989.
Lei 26.052, lei de desfederalización, 2005.
Lei 26.657, lei de Salud Mental, 2010.
Projetos legislativos modificadores Lei 23.737 Carrió, Donda, Gil  Laavedra, Guzmán.
SEDRONAR, 2009 em diante.